JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000028-89.2022.5.20.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000028-89.2022.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Constato demonstrado parcial desacerto da decisão ora agravada ao registrar incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST quanto a todos os temas recursais, quando deveria incidir apenas em relação a um dos temas objeto do agravo de instrumento. Todavia, o presente apelo não comporta provimento, por fundamento diverso. É que, no caso em tela, nas razões do recurso de revista , a reclamada não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo no qual o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente limitou-se a transcrever a frase em que o Regional consigna a adoção da sentença por seus próprios fundamentos . Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-89.2022.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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