- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000817-94.2016.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme já esclarecido na decisão agravada, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não estar atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quando há transcrição de trecho que não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, desatendido o requisito recursal, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate dos temas recursais apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-94.2016.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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