JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000662-90.2021.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000662-90.2021.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO . FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO, EM GRAU MÉDIO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TTRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o conteúdo da cláusula nona das convenções coletivas não descaracteriza ou afasta o resultado da avaliação técnica das condições de trabalho específicas a que ficara submetido o autor ao longo do contrato, em razão de constituírem um referencial mínimo para as atividades dos ocupantes das funções discriminadas, sem restrição acerca da concessão de percentual maior, a depender das atribuições desenvolvidas e do enquadramento destas nas normas regulamentares do MTE. Assim, o Regional decidiu por manter o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual máximo para a atividade desenvolvida pelo reclamante de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas (Sumula 448, II do TST). Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo (o que atrairia a incidência das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1046) . Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial arrimada na transcrição de arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva, com esteio no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu, tendo em vista não ter a reclamada apresentado, em suas razões recursais, arestos a cotejo. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-90.2021.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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