- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000291-68.2022.5.12.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA . Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza".O TRT assentou: "Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução)." No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448, II, do TST, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, b, da CLT, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000291-68.2022.5.12.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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