- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000822-22.2017.5.07.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SERPRO. FCT. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PGCS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO GFE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional consignou que, " embora o recorrente assevere que o empregado fora contrato sob a égide da resolução GP 15/2008, portanto, aplicava-se-lhe a norma referente à percepção da gratificação GFE, nas folhas financeiras juntadas aos autos não se evidencia, na prática, diferenciação de tratamento quanto à concessão das gratificações, permanecendo, inclusive, a mesma rubrica. Também, em que pese o recorrente afirmar que os seus regulamentos são lícitos, portanto, não homologam atividades extraordinárias ou não, alheias ao cargo ocupado, a realidade fática descortinada nos autos revela exatamente o contrário" (fl. 514). Dessa forma, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Ademais, os arestos coligidos não se prestam ao fim pretendido, porquanto inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, por tratarem de discussão acerca da adesão a novo plano de cargos e salários, situação diferente da abordada nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que a parcela FCT (Função Comissionada Técnica) ostenta natureza salarial, pois era paga ao reclamante de forma habitual, ininterrupta e desvinculada de qualquer mudança de atribuição ou de atividades, possuindo nítida natureza salarial, e, portanto, integrando o salário do autor, para todos os efeitos, conforme inteligência do art. 457, § 1.º, da CLT. Esta Corte, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada e, por consequência, o mesmo regulamento empresarial, reconhece a natureza salarial da parcela FCT. Assim, a decisão recorrida, com relação à natureza salarial da FCT, está em conformidade com a atual, reiterada e notória jurisprudência desta Corte, sendo inviável o conhecimento da revista, seja em relação à divergência jurisprudencial suscitada, seja em relação à violação constitucional apontada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA. FCT. REFLEXOS SOBRE A GEA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem reformou a sentença para expungir da condenação o pagamento dos reflexos da FCT sobre os anuênios, pois " a base de cálculo dos anuênios é o salário nominal do empregado, o qual se refere ao salário base do trabalhador " (fl. 515). Opostos embargos declaratórios, com o intuito de suscitar omissão a respeito dos reflexos da FCT na parcela denominada "GEA", o Regional concluiu inexistir omissão ou obscuridade a ser sanada. No recurso de revista ora analisado, a parte novamente pleiteou a exclusão dos reflexos da FCT sobre a GEA. Nada obstante, verifica-se a inexistência de tese explícita acerca da base de cálculo da GEA (Súmula 297 do TST), tampouco a recorrente suscitou a existência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-22.2017.5.07.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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