JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000909-34.2020.5.09.0012

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000909-34.2020.5.09.0012, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Assim, em face da discricionariedade concedida ao magistrado para conduzir a instrução, a inquirição de testemunhas suspeitas, mesmo que na qualidade de informantes, não é compulsória. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o indeferimento para ouvir a testemunha da reclamada na qualidade de informante não acarretou em nulidade processual, visto que se trata de faculdade do magistrado. Pontuou que a referida oitiva não seria suficiente para limitar a jornada de trabalhado aventada na petição inicial, além de que a sentença afastou o enquadramento do reclamante na função de confiança com base no depoimento do próprio preposto da reclamada . Vê-se, pois, que estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000909-34.2020.5.09.0012. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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