- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020308-07.2013.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 do TST. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 do TST. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que "as promoções concedidas em função do acordo coletivo vigente no período de 2004/2005 não podem ser compensadas com as promoções por antiguidade deferidas em período pretérito, no caso, no ano de 1998" , uma vez que "a norma coletiva vigente no período de 2004/2005 é expressa no sentido de que aos empregados da ECT será concedida uma referência salarial a título de antecipação de promoção por antiguidade" , "o que deixa claro que as promoções concedidas a título de antecipação a partir do ano de 2004 não podem se compensadas com as promoções devidas em período pretérito (1998)" . 2 - A decisão transitada em julgado se limitou a autorizar "a compensação com as progressões concedidas em razão dos Acordos Coletivos" , sem estabelecer nenhuma ressalva quanto às progressões concedidas em período anterior às normas coletiva. 3 - Logo, o TRT, ao concluir indevida a compensação das progressões concedidas no acordo coletivo de 2004/2005 com aquelas deferidas antes de sua vigência, violou a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial não estabeleceu qualquer limitação à compensação deferida. Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020308-07.2013.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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