- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000082-50.2018.5.02.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ AGROPECUÁRIA JANDIRA S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior já pacificou o entendimento de que a CNA possui legitimidade para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição sindical rural, de modo que não há falar em exigência da juntada da certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em face da possibilidade de ampla dilação probatória no curso do processo de conhecimento. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Prevalece, de tal sorte, a decisão do Tribunal Regional, que admite a cobrança de contribuição sindical mediante ajuizamento de ação de conhecimento pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, independentemente da apresentação de certidão de lançamento da dívida expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicam-se, assim, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. A incidência dos citados óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ AGROPECUÁRIA JANDIRA S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não havendo a parte recorrente se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000082-50.2018.5.02.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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