- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000180-68.2017.5.02.0051, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical rural submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN, o qual estabelece que a regular constituição do crédito tributário depende da notificação pessoal do devedor sobre o lançamento, não suprindo a referida exigência a mera publicação de editais, que no caso, estão praticamente ilegíveis. Com relação à competência para o lançamento do crédito tributário, esta Corte, com base na análise das Leis nºs 8.847/94, e 17, II, e 9.393/96, firmou entendimento de que a CNA tem legitimidade para lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, uma vez que a Secretaria da Receita Federal não mais detém competência para administrar tal contribuição e a legislação prevê a possibilidade de celebração de convênio entre a CNA e a referida Secretaria para que lhe sejam fornecidos os dados cadastrais para fins de cobrança de contribuição. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a notificação pessoal do contribuinte é requisito essencial para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural, o que não ocorreu nos autos. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 4º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000180-68.2017.5.02.0051. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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