- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000083-66.2017.5.02.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. REVELIA. CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se o debate em verificar a existência ou não de confissão real do autor quanto à jornada de trabalho apresentada pela defesa, a fim de dirimir a controvérsia concernente às horas extraordinárias. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a reclamada apresentou os registros de ponto de parte do período imprescrito, aplicando, com relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, o entendimento da Súmula nº 338, I. Ficou expressamente consignado que não houve confissão do reclamante. Nesse contexto, o acolhimento da tese de defesa, de que houve confissão do reclamante infirmando o horário declinado na inicial, seria necessário novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. A incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO DO PERÍODO IMPRESCRITO. SÚMULA Nº 338, I. NÃO CONHECIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. No caso , é incontroverso que a reclamada apresentou apenas parte dos registros de ponto do período imprescrito, ficando consignado no acórdão recorrido que não houve produção de prova apta a infirmar a jornada alegada na inicial, aplicando a egrégia Corte regional o entendimento da Súmula nº 338, I. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e do artigo 897, § 7º, da CLT. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 897, § 7º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000083-66.2017.5.02.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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