JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100973-24.2018.5.01.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0100973-24.2018.5.01.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. Tribunal Regional expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos entendeu que o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, porquanto não estava submetido ao regime de dedicação exclusiva, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. TRT, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que, para o advogado empregado admitido na vigência da atual redação do art. 12 do Regulamento do Estatuto da Advocacia, o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, pois, conforme a exegese daquela norma, há necessidade de previsão expressa no contrato individual de trabalho para que seja considerado válido. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100973-24.2018.5.01.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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