- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000002-54.2021.5.02.0383, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O TRT de origem, com apoio na prova testemunhal produzida, concluiu que não ficou comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividade em regime de dedicação exclusiva quando do exercício do cargo de Advogada tributária, motivo pelo que foi deferido o pagamento das horas extras excedentes à 4.ª hora diária e a 20.ª hora semanal. Para se concluir de forma diversa, ou seja, pelo indeferimento das horas extraordinária, como insiste o Banco reclamado, é necessário, no mínimo o reexame da prova oral produzida, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000002-54.2021.5.02.0383. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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