- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021659-02.2017.5.04.0271, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 1. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para "cassar a tutela inibitória concedida, e assim, a determinação de que o reclamado se abstenha de alterar a remuneração do autor e de transferí-lo fora das hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 469 da CLT, sob pena de fixação de multa diária". Assim, o agravante carece de interesse recursal, visto que não foi sucumbente neste ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PLUS SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE AUTOR EXERCIA TAREFAS ALHEIAS AO SEU CARGO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A . 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 4. TUTELA ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A autora aponta apenas violação ao artigo 468 da CLT. Entretanto, a alegação de ofensa ao referido artigo, sem a respectiva indicação do caput /parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 6. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FEITA À TESTEMUNHA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 9. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. EMPRÉSTIMO RETORNO DE FÉRIAS. PARCELAS INSTITUÍDAS EM REGULAMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 294 DOTST. JULGADOS DO TST. 10. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO. PRECEDENTE DA SBDI-I E DE TURMAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese , a formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso , depreende-se do acórdão regional que o autor, bancário, realizava transporte de valores. Ressalte-se que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido. 12. "CHEQUE-RANCHO". PARCELA PAGA A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 1985, passou a perceber a parcela denominada de "Cheque-Rancho" por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Registrou, assim, que, não havia definição sobre a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Decisão regional contrária a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021659-02.2017.5.04.0271. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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