- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-05.2017.5.05.0641, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANEB. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1-Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT quanto ao tema "prescrição", exatamente porque o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 294, parte final, desta Corte Superior; quanto à licença-prêmio, a decisão recorrida não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, a atrair a Súmula 297/TST; com relação à bonificação de férias, a parte não demonstra violação aos dispositivos apontados, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da matéria. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 Discute-se nos autos se a ausência de avaliação de desempenho pelo empregador acarreta a concessão das promoções por merecimento previstas no PCCS/90. 2- Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, pela dissonância do acórdão regional com o entendimento pacífico desta c. Corte Superior. 3- O C. Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SbDI-1, DEJT 09/08/2013, pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete apenas à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade, substituindo-a. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES. LEI Nº7.102/83. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 Discute-se nos autos o direito do empregado receber plus salarial em decorrência do acúmulo de função, este decorrente do transporte de valores. 2- Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, pela dissonância do acórdão regional com o entendimento pacífico desta c. Corte Superior. 3- Por se tratar de atividade de risco, a Lei nº 7.102/83, em seus arts. 3º, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que " organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça ". 4- É incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de atendente de agência e que o banco réu o submeteu ao exercício de atividade de transporte de valores sem, contudo, a observância das exigências legais, atividade esta com alto grau de risco para a integridade física e moral do empregado. 5- Não obstante, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais pacificou a questão no sentido de ser incabível o deferimento de adicional em tais casos, uma vez que a Lei nº 7.102/83 não estabelece consequências acerca de eventual atuação de pessoa não habilitada para o exercício da atividade, tampouco prevê compensação financeira em tais circunstâncias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001116-05.2017.5.05.0641. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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