- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000459-74.2014.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados, contudo, revelam-se inespecíficos, pois tratam genericamente dos efeitos salariais decorrentes da reintegração do empregado após dispensa reputada nula, sem guardar identidade fática e jurídica com a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que o autor, além de inapto ao trabalho, recusou tratamento médico viabilizado pela empregadora e não buscou o restabelecimento do benefício previdenciário, circunstâncias que afastaram o direito ao pagamento dos salários no período de afastamento. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. Nos termos da termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da modulação dos efeitos do RE 589.998 e o réu não interpôs embargos de declaração a fim instar a Corte de origem a se manifestar acerca da referida questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " apesar de o reclamado negar que o reclamante transportasse valores, a prova oral indica em sentido contrário no que tange ao período anterior à 2011 ". Pontuou que " o transporte de valores é inerente à atividade bancária, parecendo razoável admitir que o reclamante, embora eventualmente, transportasse valores entre as agências do interior localizadas próximas. Assim, incumbia ao reclamado demonstrar em que condições a atividade era realizada, ônus do qual não se desincumbiu ". Registrou que " o redamado não demonstra ter tomado as devidas providências para que o seu empregado, no desempenho da atividade de transporte de numerário, atuasse com segurança. Ressalto que, no caso, o transporte era realizado em área externa, o que aumenta o risco da atividade consideravelmente ". Concluiu que " no caso dos autos, o reclamado não demonstra que o reclamante transportava numerário mediante a devida proteção. Por certo que esteve exposto a risco de assaltos e acometido pelo temor de ver-se esbulhado de valores sob sua responsabilidade e pertencentes à empregadora ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 61 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 2. Em tal contexto, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA N. 115 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no que tange à insurgência de integração de horas extras em gratificação semestral, essa também não prospera. É entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que as horas extras habituais integram o cálculo da gratificação semestral ". 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula n. 115 do TST, que dispõe: " O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". 3. Ademais, constata-se que o TRT de origem não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Verifica-se, ainda, que o réu não interpôs embargos de declaração para instar a Corte Regional a se manifestar acerca de tais questões. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 2. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pelo réu no ato de despedida. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o réu procedeu à demissão por justa causa do autor por abandono de emprego. Na ocasião, a Corte de origem consignou que " concluo que a dispensa é inválida, pois não foi oportunizado ao reclamante um procedimento formal, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, de modo a legitimar o ato demissional. Considerando, ainda, o fato de que o reclamante possui problemas decorrentes da dependência de droga e álcool, é lícito supor que, após a cessação do benefício do auxílio-doença, o reclamante teve uma recaída, reincidindo no vício, o que configura uma superveniente inaptidão para o trabalho. Nesse ponto, o depoimento do reclamante contém fortes indícios de que tal situação ocorreu, como se verá mais adiante. Logo, pelo encadeamento dos fatos, não resta evidenciado o ânimo do reclamante em abandonar o emprego . Para que a falta grave restasse configurada, era necessário oportunizar ao demandante a sua manifestação em procedimento administrativo ". 4. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa por justa causa por abandono de emprego e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pelo réu para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-74.2014.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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