- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0112400-78.2006.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TETO REGULAMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou, de forma expressa, que " as contas atacadas pela ora Agravante não superam a limitação prevista no Regulamento da Petros ". Assim, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, não sendo possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. GARANTIA DO CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a matéria tratada no agravo, relativamente à garantia do custeio, carece de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da referida questão. Incide ao caso o teor da Súmula 297/TST. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0112400-78.2006.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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