JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000131-90.2022.5.05.0631

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000131-90.2022.5.05.0631, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40% EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE A SER HABILITADA JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1 . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos . 4 . Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. 5 . No que se refere às diferenças de depósitos do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada do reclamante a ser habilitada junto ao juízo de recuperação judicial, considerando que a reclamada indicou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista não reúne condições de processamento, na medida em que, ainda que se considerasse a possibilidade de ofensa ao dispositivo constitucional indicado, ela seria meramente reflexa, haja vista que a matéria em questão é regulada pela legislação infraconstitucional, em especial pelos dispositivos da Lei nº 8.036/1990. Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Julgados. 6 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-90.2022.5.05.0631. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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