JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-65.2016.5.10.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-65.2016.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula nº 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA DE 8 PARA 6 HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que configura alteração contratual lesiva a redução salarial de empregado bancário pela diminuição da jornada de oito para seis horas, quando a atividade anteriormente desempenhada não estava enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Isso porque, nesses casos, inexistente a fidúcia especial necessária para o elastecimento da jornada, considera-se que o valor nominal do salário já era pago pela duração do labor de seis horas diárias. II. No caso dos autos, extrai-se do conjunto fático-probatório consignado no acórdão regional que houve o reconhecimento, por decisão judicial anterior, de que as atividades exercidas pela parte reclamante na jornada de oito horas não estavam inseridas na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. III. Assim, caracteriza-se como redução salarial e alteração contratual lesiva a diminuição do valor nominal do salário realizada pelo empregador após a adequação da jornada da parte reclamante de oito para seis horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que é devida indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST, sempre que houver supressão da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, ainda que a cessação decorra de decisão judicial que, constatando que o trabalhador não estava inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determina o seu retorno à jornada de seis horas e o pagamento de 7ª e 8ª horas como extras. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender "incabível a indenização prevista na Súmula de nº 291 do TST" , por se tratar de "enquadramento judicial da reclamante à jornada legal por não estar inserida na regra do art. 224, §2º, da CLT" , decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000236-65.2016.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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