- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001549-88.2017.5.10.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a natureza indenizatória da parcela ajuda-alimentação . Extrai-se dos autos que a norma coletiva de 1983/1984 estabeleceu a natureza indenizatória da ajuda-alimentação , tendo sido o reclamante contratado pelo banco em 14/09/1992. Nesse quadro, evidenciado que a norma coletiva já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, antes da data de admissão do autor, resta inviabilizada a integração do benefício à remuneração. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ANUÊNIOS. REFLEXOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a remuneração alusiva aos dias de folga e de faltas abonadas é paga considerando os anuênios, razão pela qual entendeu que descabem os reflexos nessas parcelas. No que tange aos reflexos em abonos, licença-saúde e licença-prêmio, a Corte de origem assentou que não há provas de que os anuênios compõem a base de cálculos dessas verbas. Em relação aos reflexos em DSR, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era mensalista, de modo que o anuênio calculado com base no vencimento padrão já observa o repouso semanal remunerado . Assim, o TRT entendeu indevidos reflexos sobre essa parcela, sob pena de bis in idem . 2. O reclamante fundamenta o seu recurso unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os precedentes oriundos do TRT da 4 . ª Região e do TRT da 2 . ª Região são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial , porque não abordam as mesmas premissas fáticas que foram delineadas nestes autos (Súmula 296, I, do TST) . Agravo não provido . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende o requisito introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL . Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, decorrentes da redução da jornada de 8 para 6 horas, por ocasião da implantação do Plano de Funções Gratificadas de 2013. Conforme o entendimento da SDI-1 desta Corte, em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, no qual se procedeu à adequação da jornada de oito para seis horas trabalhadas, o ajuste salarial promovido pelo reclamado importou ofensa aos arts. 468 da CLT e 7 . º, VI, da CF. Assim, a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a indenização prevista na Súmula 291/TST, sob o fundamento de que tal indenização é devida sempre que houver supressão do labor em sobrejornada, ainda que as horas extras tenham sido reconhecidas apenas por decisão judicial. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o trabalhador que sofre perda ou diminuição do acréscimo salarial resultante da supressão de horas extras habitualmente prestadas, independentemente de reconhecimento judicial, tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001549-88.2017.5.10.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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