- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001942-24.2014.5.10.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que " conquanto estivesse laborando em jornada extrapolada, a autora não recebia as horas extras; portanto, não há falar em indenização relativa à supressão quando esta não ocorreu ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que a Autora laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Ocorre que, posteriormente, a Reclamante passou a laborar em função e jornada diversas, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário à nova função que ela passou a exercer. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada da Reclamante ao seu novo cargo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO SALARIAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que não se reconheceu a ocorrência de redução salarial ilícita, ao fundamento de que " não há falar em redução salarial quando o empregador procede à reestruturação de seu plano de cargos e funções comissionadas, mormente quando o novo plano visou adequar a jornada dos empregados do reclamado aos dispositivos legais ". Além disso, foi registrado no acórdão que " não há nos autos prova de vício de consentimento quando da assinatura do termo de opção, ônus que competia à reclamante" . II . Pelo que se depreende do contexto dos autos, foi viabilizado à Reclamante optar entre a sua permanência no cargo anterior, enquadrado na exceção do art. 224 da CLT, ou, laborar jornada de seis horas, sem a função de confiança anteriormente recebida. Dessa forma, a presunção de que houve a adesão espontânea e a concordância da Reclamante com as disposições do novo plano atraem o entendimento exposto na Súmula nº 51, II, do TST. Julgados do TST. III . A decisão regional está de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001942-24.2014.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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