JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000515-68.2022.5.09.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000515-68.2022.5.09.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio no início da peça recursal e de forma dissociada das razões expendidas, prejudica o atendimento do cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 2 . Assim, resta inviabilizado o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido, no tema . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional fixou o quadro fático no sentido de que o tempo usado nas idas ao banheiro e o gozo de licenças de saúde influenciavam negativamente no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável. 2. Essa forma de organização do trabalho acaba por restringir o uso daquelas dependências pelo trabalhador, induzindo-o a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de ser ilícita a diretriz da reclamada que visa limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal. Nesse contexto, impõe-se condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional decidiu que a reclamante somente faria jus ao intervalo intrajornada do art. 71, caput , da CLT, nos dias em que a sua jornada ultrapassasse 6 horas e 30 minutos. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 71, caput , da CLT, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, nos trabalhos com duração excedente de seis horas. Nesse contexto, impõe-se excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-68.2022.5.09.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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