- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000571-46.2019.5.09.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: GMHCS /ivr/oef AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM PREJUÍZO DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio e de forma dissociada das razões expendidas, não se presta a particularizar onde reside o prequestionamento da controvérsia e prejudica o efetivo cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O reclamante, após a transcrição dos trechos do acórdão regional, tão somente pugna pelo “conhecimento por violação ao art. 384, CLT, do art. 71, CLT e da Súmula 437, IV, do TST para se condenar a Ré no pagamento do intervalo do referido artigo, sempre que a Reclamante laborou em jornada extraordinária, excluindo-se a limitação fixada pelo Regional”, sem indicar as razões pelas quais referidos dispositivos de lei e súmula estariam contrariados, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e aplicação da Súmula 422 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000571-46.2019.5.09.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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