JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000317-97.2012.5.15.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000317-97.2012.5.15.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, ao entendimento de que, " ao agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,66%, a reclamada já efetuou a remuneração legal do valor normal do DSR, sem se considerar complessivo o procedimento, porque descrito em norma coletiva ". Consignou aquela Corte que " a omissão na renovação do ajuste se revela desnecessária em razão da incorporação definitiva ao patrimônio dos benefícios ". 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5 . Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, " em relação ao período imprescrito em que não há previsão em norma coletiva de integração do DSR ao salário-hora, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do DSR sobre as horas laboradas e o adicional noturno, e respectivos reflexos ". Agravo conhecido e não provido AGRAVO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE DO STF NAS ADCs 58 E 59. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME . Configura inovação recursal, a desmerecer o exame por este Colegiado, a abordagem, em agravo interno, de tema não tratado em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000317-97.2012.5.15.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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