- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012299-47.2017.5.15.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR' S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR' S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S AO SALÁRIO-HORA. DEVIDO. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras em DSR, assim como o pagamento destacado desta parcela, em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a respectiva incorporação ao salário-hora, ao entendimento de que, " é válida cláusula coletiva que estabelece a incorporação do valor do descanso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado horista, com acréscimo percentual de 16,66%, mesmo em caso de não renovação expressa do instrumento normativo " (destaquei). 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido que o pagamento de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado, bem como o pagamento destacado desta parcela, é indevido apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos e o pagamento destacado da parcela em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva vigente, acrescer à condenação o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e os reflexos das horas extras neste, conforme se apurar em liquidação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012299-47.2017.5.15.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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