JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011230-67.2023.5.15.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011230-67.2023.5.15.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR’S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR’S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR’S AO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR’S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR’S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR’S AO SALÁRIO-HORA. Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário, in casu, vê-se da decisão a quo que tal incorporação foi prevista no ACT firmado em 8/1/1996, o qual não estava mais vigente quando houve a admissão do reclamante (2008). Assim, a tese firmada pelo Regional, no sentido de que “ as normas coletivas incorporaram ao salário o valor do DSR e, não havendo “desincorporação” da parcela, é indevido qualquer pagamento a esse título ”, não se coaduna com a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323/DF, nem com o entendimento desta Corte de que, após encerrado o prazo de vigência da norma coletiva, não há fundamento legal para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora. Tratando o presente caso de período posterior à vigência da norma coletiva (período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva), deve ser pago o repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011230-67.2023.5.15.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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