- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos 0011201-35.2013.5.01.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao recurso de revista patronal, para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Tomadora dos Serviços, julgando totalmente improcedente a ação trabalhista, em face do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF . 3. Nesse sentido, se o apelo patronal foi conhecido e provido, é porque se verificou estarem presentes todos os seus pressupostos, e não apenas alguns, pois, do contrário, a conclusão da admissibilidade seria naturalmente oposta. 4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT, esgrimido pelo Reclamante), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do STF, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada, como no caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011201-35.2013.5.01.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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