JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001197-13.2017.5.05.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001197-13.2017.5.05.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamante concluindo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. 2. O embargante alega que a decisão é omissa quanto à análise das provas que comprova a existência de subordinação. 3. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou a ausência de subordinação com relação ao banco reclamado. Assim, a discussão posta pelo reclamante, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001197-13.2017.5.05.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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