- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0011105-46.2017.5.03.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA QUANTO À RESOLUÇÃO JURÍDICA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - ERRO MATERIAL DETECTADO - ACOLHIMENTO PARA SANAR INCORREÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , verifica-se que a 4ª Turma, ao reformar o acórdão regional para afastar a ilicitude da terceirização, bem como a extensão dos benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CEF e a isonomia salarial da Obreira em relação aos empregados da 2ª Reclamada, julgou improcedente a presente reclamação, olvidou-se de fazer constar na parte dispositiva do acórdão que foram invertidos os ônus de sucumbência, salientando, por outro lado, que foram deferidos à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça na sentença, razão pela qual indevida a sua condenação em custas, no aspecto. No tocante aos honorários advocatícios, considerando-se que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, incide sobre a hipótese o disposto no §4º do art. 791 da CLT. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido no tocante à parte dispositiva da decisão, quanto à improcedência da ação e consequente inversão dos ônus de sucumbência, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se na íntegra a resolução jurídica atinente ao mérito da causa. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011105-46.2017.5.03.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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