- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-22.2014.5.05.0194, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional e pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescenta-se à fundamentação que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da aplicação de deságio no caso de pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única e, embora a Reclamada tenha interposto embargos de declaração instando a Corte a quo a se manifestar sobre a matéria, o Regional manteve-se silente. 3. Esclareça-se que, embora a discussão quanto à aplicação de redutor no caso de pagamento da pensão mensal em parcela única possua natureza predominantemente jurídica, para que a questão seja debatida nestes autos, seria necessário o registro de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da causa pelo Regional de origem, relacionados aos valores específicos e a outros fatores correlacionados à indenização por danos materiais no caso concreto para melhor análise da controvérsia, o que não ocorreu, destacando-se, por outro lado, que a Parte, ao arguir a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não abordou a matéria ora em comento. 4. Ademais, em relação ao tema da aplicação de redutor no caso de pagamento da pensão mensal em parcela única, ocorreu preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16, haja vista que tal matéria não foi analisada pelo despacho denegatório de seguimento da revista e a Parte não interpôs embargos de declaração, como lhe competia. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos aspectos. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente. 2. Inconformada, a Reclamada interpôs agravo, sustentando a transcendência e a viabilidade do apelo. 3. Em face da conclusão registrada no acórdão recorrido, de que o Reclamante não laborou sempre para a Reclamada, considerando os valores arbitrados por esta Turma em casos semelhantes e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é imperativa a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no tema. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES EXTREMAMENTE MÓDICOS OU EXCESSIVAMENTE ELEVADOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, quanto ao valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. 1. Para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/18 do TST. 2. Assim, conforme dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das Partes. 3. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-I desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente elevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09. 0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5. 15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$80.000,00. Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores desse porte para casos de morte do empregado. 5. No caso dos autos, de doença profissional (lesões nos ombros e na coluna), na qual a atividade laboral agiu como causa, não se justifica um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, o apelo da Reclamada merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 40.000,00, quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica da Ofensora e veda o enriquecimento sem causa do Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001030-22.2014.5.05.0194. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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