JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-41.2017.5.10.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-41.2017.5.10.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA - PARCELAS MENSAIS CALCULADAS NA BASE DE 50% DO SALÁRIO DA OBREIRA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art.896-A da CLT. 2. In casu , quanto ao valor da indenização por danos materiais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a referida questão não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor arbitrado à condenação por danos materiais, de 50% do valor do salário que a Obreira ganhava na época, não pode ser considerado elevado, a justificar um novo reexame do tema. 3. Ademais, o apelo da Reclamada, nesse aspecto, nem sequer atenderia aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade. Isso porque o Tribunal Regional consignou expressamente que se depreende "(...) do detalhado laudo pericial, que concluiu pelo nexo concausal entre as doenças da autora e as atividades que desenvolveu no banco réu, que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente para as funções que habitualmente exercia no banco", que o "fato de haver nexo apenas concausal não exclui a responsabilidade do banco, porque o trabalho que lhe foi prestado ao longo de muitos anos contribuiu para o surgimento e/ou a piora da enfermidade da autora", que "cabia ao demandado proporcionar um ambiente com adequada saúde laboral, de modo a evitar o adoecimento dos seus empregados", que "(...) adequado o percentual arbitrado pela juíza em sentença" e que não se percebe "(...) excesso na utilização de apenas 50% do parâmetro salarial ". Desse modo, a pretensão recursal tropeçaria no óbice da Súmula 126 do TST, que contamina a própria transcendência do apelo, pois não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses, e não casos. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto ao valor da indenização por danos morais, de R$ 150.000,00, a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), em face dos precedentes desta Corte na mensuração da indenização devida . 2. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista em relação ao presente tema. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CONCAUSAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES EXTRAMAMENTE MÓDICOS OU EXCESSIVAMENTE ELEVADOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do art.1º da IN 41/2018 do TST. 2. Assim, conforme dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das Partes. 3. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-I desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente eelevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09. 0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5. 15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de Origem que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$150.000,00. Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores desse porte para casos de morte do empregado. 5. No caso dos autos, de doença profissional, na qual a atividade laboral agiu como concausa, e não como causa exclusiva, não se justifica absolutamente um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts.5º, V e X, da CF e 944 do CC, o apelo da Reclamada merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 50.000,00, quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica da Ofensora e veda o enriquecimento sem causa da Obreira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001018-41.2017.5.10.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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