- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000084-82.2011.5.01.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FAETEC. LEI Nº 13.015/2014. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. A reclamada, entidade integrante da Administração Pública Indireta estadual, na condição de tomadora de serviços, foi condenada como responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Em razão dessas premissas, ainda que equiparada à Fazenda Pública, a reclamada não se beneficia dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento fixado na OJ nº 382 da SDI-1 desta Corte Superior, in verbis : "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. da lei nº 9.494, de 10/09/1997." Assim sendo, não há por que se cogitar de violação direta do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, descabendo trânsito do apelo pela letra "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-82.2011.5.01.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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