JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001556-12.2014.5.10.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001556-12.2014.5.10.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA SBDI-1 DO TST PARA JULGAMENTO DE TEMA REMANESCENTE DA REVISTA APÓS A REFORMA DO ACÓRDÃO PRETÉRITO DA 5ª TURMA EM QUE AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. O Ministro Augusto César Leite Carvalho, na forma do artigo 261, inciso II, do Regimento Interno do TST, deu provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante para, reformando o acórdão pretérito da 5ª Turma desta Corte Superior, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que manteve a condenação de forma subsidiária da reclamada Fundação Universidade de Brasília - FUB ao pagamento dos créditos deferidos em juízo. 2. Considerando que a 5ª Turma do TST, no acórdão pretérito, ao prover o recurso de revista do ente público, declarou prejudicada a discussão a respeito dos juros de mora aplicáveis, os autos retornaram para prosseguimento do julgamento da revista. 3. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 4. Estando o acórdão regional em consonância com o referido verbete, o conhecimento do recurso de revista, no tema, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no atual § 7º do artigo 896 Consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001556-12.2014.5.10.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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