JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000011-95.2022.5.02.0313

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000011-95.2022.5.02.0313, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. 1 - O prazo prescricional para se promover a execu-ção da sentença coletiva é de cinco anos, con-tado do trânsito em julgado da decisão profe-rida na ação coletiva, o que, na hipótese con-creta, ocorreu em 15/03/2011. 2 - No caso em exame, a execução coletiva foi iniciada dentro do quinquênio, interrompendo a prescrição, mas houve decisão judicial determinando o desmembramento e o ajuizamento de ações executivas individuais. 3 - Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único, do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 4 - Uma vez que a decisão que determinou a individualização foi proferida em 9/3/2017, não há falar-se em prescrição da ação executiva individual, que, no caso, foi ajuizada em 7/1/2022. 5 - O acórdão regional que afastou a prescrição na situação descrita está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST e não ofende o art. 7.º, XXIX, da CF/88. Precedentes. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000011-95.2022.5.02.0313. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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