- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000261-79.2019.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COISA JULGADA. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão recorrida, a parte somente arguiu a ocorrência de coisa julgada em sede de embargos de declaração ao recurso ordinário, de forma que, de fato, encontra-se preclusa a oportunidade de discutir a referida questão. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a indicação de afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto inovatória. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte superior, cujo entendimento é o de que, "ainda que não seja devido o pagamento das horas extras decorrentes do alteração da jornada cumprida após a anistia, a previsão constante no caput do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 garante a remuneração nos mesmos moldes percebidos anteriormente", razão pela qual "a ampliação da jornada, mesmo com a manutenção da remuneração mensal, implica, inexoravelmente, redução do salário-hora do trabalhador anistiado, em ofensa à previsão do próprio dispositivo ora mencionado" . Agravo desprovido . ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. BNCC. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE 104,27% CONCEDIDO POR DISSÍDIO COLETIVO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. EMPREGADOS ANISTIADOS. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o empregado beneficiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito à percepção dos reajustes salariais concedidos de forma linear, geral e impessoal a todos os trabalhadores que, no período de seu afastamento, permaneceram em atividade. Precedentes citados na decisão recorrida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-79.2019.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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