- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000865-84.2010.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. READMISSÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consta do acórdão regional - transcrito supra - que o reclamante se enquadra no caput do art. 310 da Lei nº 11.907/09, levando-se em conta a manutenção à condenação das diferenças salariais que lhe foram alcançadas nas ações judiciais nos 283.13/91 e 433.13/91. Segundo o e. Regional, "o procedimento adotado pela União ocasionou índices de reajustes distintos a trabalhadores sujeitos ao mesmo regramento, o que é vedado pela aplicação do princípio da isonomia de tratamento, mormente porque fez incidir os índices de reajuste sobre o salário pago a menor pelo autor e não sobre a totalidade da paga que lhe era devida". No caso concreto, a despeito do salário efetivamente pago ao reclamante, a documentação apresentada quando da sua readmissão, evidenciou diferenças salariais devidas autor. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há efeitos financeiros retroativos em se tratando de anistia prevista na Lei n° 8.878/94, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SBDI-1, que determina que "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo." No v. acórdão regional não há determinação de pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas sim, pagamento de parcelas remuneratórias a que fazia jus o empregado quando da sua dispensa, apenas reconhecidas por decisão judicial em momento posterior. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a integração de diferenças salariais decorrentes de ação judicial já transitada em julgado não contraria as disposições contidas nas Leis 8.878/94 e 11.907/2009, uma vez que não se trata de verbas decorrentes do período de afastamento, mas sim, de parcelas que eram efetivamente devidas ao reclamante na época da sua rescisão contratual. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000865-84.2010.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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