JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000748-16.2019.5.10.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000748-16.2019.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE READMISSÃO NO EMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 294, PARTE FINAL, DO TST. Embargos de declaração interpostos pela reclamante providos para sanar omissão , com efeito modificativo ao julgado embargado , para considerar o recurso de revista interposto pela União apenas parcialmente provido, afastando-se a declaração de extinção do feito com resolução de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, os empregados anistiados retornariam ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, salvo se extinto o respectivo órgão ou entidade, e as atividades não tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal. No caso, é incontroverso nos autos que a reclamante exercia a função de bancária e foi readmitida para exercer jornada de 8 horas e 40 semanais. O artigo 309 da Lei nº 11.907 de 2009 dispõe que "o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei". Portanto, pela dicção legal, não haverá manutenção da jornada inicialmente pactuada, em decorrência do aproveitamento da reclamante em outro cargo, não fazendo jus às diferenças salariais ou às horas extras eventualmente pleiteadas. Esclarece-se que o retorno ao trabalho dos empregados anistiados, promovido pela Lei nº 8.878/94, enquadra-se no conceito de readmissão. Desse modo, não lhes cabem as vantagens salariais relativas ao tempo da primeira relação jurídica. Não obstante, de acordo com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte superior, ainda que não seja devido o pagamento das horas extras decorrentes do alteração da jornada cumprida após a anistia, a previsão constante no caput do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 garante a remuneração nos mesmos moldes percebidos anteriormente. Dessa forma, a ampliação da jornada, mesmo com a manutenção da remuneração mensal, implica, inexoravelmente, redução do salário-hora do trabalhador anistiado e ofensa à previsão do próprio dispositivo ora mencionado. Destaca-se que não se trata de alteração contratual na forma do artigo 468 da CLT, pois, conforme referido, a anistia implica nova contratação, porém o novo contrato deve observar as disposições contidas na Lei nº 11.907/2009. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE READMISSÃO NO EMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 294, PARTE FINAL, DO TST. A demanda proposta pela reclamante, readmitida no emprego por força da Lei de Anistia nº 8.878/1994, refere-se ao pagamento de diferenças salariais, fundado em recomposição salarial, decorrentes de reajustes concedidos à categoria durante o período de afastamento do emprego, bem como a contraprestação pecuniária referente ao elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Tendo em vista a dupla acepção do pedido, análise do prazo prescricional também se revela de natureza distinta. No que se refere à alteração contratual da jornada de trabalho, referente à majoração da carga horária de trabalho diário, a jurisprudência desta Justiça especializada firmou entendimento no sentido de que, em razão da natureza salarial da parcela pretendida, a demanda está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto na Súmula nº 294, parte final, do TST. Por outro lado, no que se refere à recomposição salarial, em face de reajustes salariais concedidos à categoria no período de afastamento do emprego, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação corresponde à data do seu efetivo retorno, motivo pelo qual. Desse modo, tendo em vista que a reclamante teve ciência da sua readmissão no emprego em 2/12/2008, e a ação em apreço somente foi ajuizada em 4/8/2019, quando já ultrapassado o prazo para a propositura da ação, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, tem-se por consumada a prescrição total apenas em relação a este pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000748-16.2019.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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