JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010595-22.2017.5.03.0174

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010595-22.2017.5.03.0174, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da invalidade do labor realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em face da prestação habitual de horas extras, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a discussão destes autos não diz respeito à matéria de repercussão geral tratada no Tema 1046, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010595-22.2017.5.03.0174. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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