- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-67.2015.5.03.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EMPREGADOS SUJEITOS A REGIME DE ESCALA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARTÕES DE PONTO . COMPROVAÇÃO DO DESREPEITO À JORNADA LEGAL DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de diferenças de horas extras em razão da inobservância da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais dos empregados sujeitos a regime de escala em turno ininterrupto de revezamento. No caso, não prospera a tese recursal fundada nas regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir dos cartões de ponto anexados, os quais foram reputados válidos e evidenciam o desrespeito à jornada legal prevista para o labor em turno ininterrupto de revezamento. Inócua, portanto, a alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária. Além disso, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos arguidos por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que os maquinistas estavam sujeitos a turno ininterrupto de revezamento, em desacordo com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais , conforme asseverou o Tribunal Regional, a partir da prova documental, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. FRAÇÕES DE HORAS EXTRAS. MAQUINISTA. A controvérsia dos autos refere-se ao direito do empregado maquinista ao pagamento de frações de horas extras, à luz do artigo 242 da CLT. No caso, inviável o processamento do apelo, na medida em que o Regional considerou esta discussão inovatória e não emitiu tese a seu respeito. Os artigos 236 e 242 da CLT não estão aptos a fundamentar o processamento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. SUPRESSÃO. A discussão dos autos refere-se ao direito do empregado maquinista ao pagamento de horas extras intervalares. Ressalta-se a impossibilidade de exame, na tese recursal , quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que a demanda em apreço foi julgada com base na prova oral, segundo a qual os maquinistas não gozavam do referido período de descanso. Salienta-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguidos por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado o descumprimento do intervalo intrajornada, conforme asseverou o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Inócuas as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 60 DO TST. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ACERCA DA LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H. Discute-se, no caso, a incidência de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna em período diurno. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST, in verbis : "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Precedentes. No caso, o Tribunal Regional fixou as premissas fáticas de que "as normas coletivas não limitam o pagamento do adicional noturno pelo labor prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mas estabelecem percentual superior ao legal para o labor realizado entre mencionados horários" e de que "em relação ao percentual, aplica-se o legal, uma vez que as normas coletivas expressamente definem percentual diferenciado apenas para o labor das 22h às 5h". Assim, não prospera a tese recursal de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, tendo vista que o Regional expressamente consignou que não havia previsão normativa de limitação do pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre 22h e 5h. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-67.2015.5.03.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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