- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0012092-92.2014.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PERRELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PRETENSÃO INDEVIDA DE LIMITAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DO ATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quanto à responsabilidade solidária, extrai-se do acórdão regional que foram devidamente observadas as disposições contidas no ato constitutivo do consórcio, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão da executada de limitação da sua responsabilidade, com base no percentual de participação de cada empresa. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, ao insistir com a alegação de que não teriam sido respeitadas as cláusulas do contrato de constituição do consórcio, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012092-92.2014.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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