- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001295-96.2017.5.05.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito pela reclamante e observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no aspecto ora analisado, mantendo a inaplicabilidade da prescrição total arguida. Contudo, não houve pronunciamento da Corte regional quanto às datas das rescisões contratuais dos reclamantes, de forma a possibilitar a contagem individualizada do prazo prescricional, ainda que devidamente considerada a interrupção. Salienta-se que , embora não tenha havido pedido, nas razões de recurso ordinário, "para que fosse certificada datas das rescisões contratuais dos autores", há alegação expressa, naquele apelo, no sentido de que as pretensões encontram-se prescritas, sob o argumento de que "os vínculos empregatícios se encerraram muitos anos antes de 09/11/2012 (considerando a data da propositura da ação)" . Resulta, portanto, que a manifestação acerca das datas em que ocorreram as rescisões contratuais é aspecto fático central para a análise dos recursos interpostos pela reclamada, seja o apelo ordinário ou de revista. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do recurso de revista quanto ao mérito do tema da prescrição. SOBRESTADA a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001295-96.2017.5.05.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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