- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-11.2017.5.05.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que “O respeitável julgador a quo, data maxima venia, entregou de forma incompleta a prestação jurisdicional buscada, ao não julgar o pedido de interrupção da prescrição formulado no recurso ordinário de ID nº e7c243e, páginas 2/3.” Sustentam que a ação coletiva interposta anteriormente pelo sindicato da categoria teria interrompido a prescrição. 2. Há relevância no prequestionamento fático, pois o acórdão não se manifestou sobre a alegada ação proposta anteriormente e seu consequente efeito interruptivo, o que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000298-11.2017.5.05.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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