- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-59.2020.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . 3 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 4 - No caso dos autos, observa-se que os fatos se referem a fatos posteriores à Lei nº 13.467/2017, haja vista que a cadeia de eventos teve início com um acidente com morte ocorrido em 23/5/2019, conforme indicado a seguir. Examinado o acervo fático-probatório, o TRT consignou que a "partir de um caso concreto (morte do trabalhador Aldair), ficou demonstrado, [...] que a empresa descumpria normas regulamentadoras acerca do meio ambiente hígido do trabalho. E apesar do acidente com morte do trabalhador, a empresa continuou operando da mesma forma, tendo sido necessária a interdição da rampa pelos Auditores do Trabalho" . Acrescentou que a ré atuou com "descaso [...] quanto ao meio ambiente de trabalho sadio" , o que se constatou pelos testemunhos colhidos, especialmente diante da afirmação em depoimento de que a plataforma, "' assim como muitas outras, encontrava-se sem o pistão' , o que era fundamental para o funcionamento da rampa que causou o fatídico acidente" . O Regional asseverou também que a "dinâmica da empresa era consciente, porque expunha o trabalhador ao risco diuturnamente e em qualquer ponto, não era localizado/especificado/único. Acontecia em todas as rampas, o mesmo problema" . Anotou, ainda que, "ninguém fiscalizava as normas de segurança a que se submetiam os trabalhadores" , tendo sido afirmado por testemunha que, "' conforme as informações do técnico de segurança o presidente da CIPA sabia que os trabalhadores estavam agindo de forma incorreta ao manusear a plataforma' , [...] Ou seja, quem deveria proteger, sabia dos riscos, mas os ignorava, em função da atividade que não poderia parar" . O TRT apontou, por fim, que "após o acidente com resultado morte, o réu adequou, em parte apenas, o ambiente de trabalho, colocando rampas automáticas na filial do Estado do Acre, [...] [mas] nem todas as filiais adequaram as rampas de segurança, [...] (por exemplo: rampas automatizadas)" . Assim, concluiu que "as condições inseguras que causaram a morte do trabalhador no Estado do Acre, podem também ocasionar, não só a morte, mas acidentes com outros trabalhadores em outras filiais da empresa ré, como por exemplo as que se situam no Estado de Rondônia: Porto Velho, Vilhena e Ji-Paraná, as quais estão sob jurisdição do TRT da 14ª Região" . 5 - Percebe-se, sem maiores dificuldades, o grau de gravidade da conduta da ré ao se omitir de providenciar maquinário e equipamentos seguros para aqueles que lhe prestam sua mão de obra, tendo, inclusive, levado a óbito um trabalhador. Também se noticia dos fatos descritos pelo TRT que a ré ainda não teria providenciado as medidas de segurança necessárias em algumas filiais sob a jurisdição da 14ª Região, o que manteria sob risco os trabalhadores ali alocados. Por conclusão, evidente a existência de dano moral coletivo perpetrado pela ré diretamente em face de seus empregados. 6 - Situação espinhosa, todavia, se refere à quantificação de referido dano, cuja indenização assume caráter compensatório, em relação à coletividade atingida, e punitivo, em relação ao agente causador da lesão. Não obstante as peculiaridades de cada caso direcionem o juízo acerca dessa quantificação, a aferição relativa ao que seja irrisório, ínfimo, irrelevante ou exorbitante, exagerado, excessivo pode ser realizada a partir de julgados proferidos em situações com algum grau de similitude. 7 - Portanto, à luz da situação fática noticiada nos presentes autos e parâmetros de valores indenizatórios acolhidos por esta Corte, a quantia de R$ 500.000,00 não se mostra ínfima ou reduzida. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-59.2020.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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