TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000602-66.2017.5.02.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que o MPT é legitimado ativo para a ação, em razão de seu objeto envolver direitos individuais homogêneos, caracterizados desse modo por força da origem comum dos danos causados. Logo, para o Regional, a legitimidade ativa do MPT decorre do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e do art. 6°, VII, "d", da Lei Complementar n. 75/1993. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o MPT detém legitimidade ativa para ajuizar ação que trate de direitos individuais homogêneos, e que esses direitos são assim qualificados independentemente da existência de peculiaridades fáticas individuais concernentes a cada indivíduo, apuradas em instrução probatória ou em liquidação individual. Tais peculiaridades não são incompatíveis com a origem comum dos danos sofridos pelos indivíduos destinatários da tutela coletiva. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamada a reclamada transcreveu a integralidade de capítulos de dois acórdãos proferidos pelo TRT, de forma conjunta, inclusive com parte dispositiva, sem associação a temas de mérito específicos do recurso de revista, e sem conferir destaque a trechos que demonstrem, de forma objetiva, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. 1 - O MPT alega que o valor atribuído pelo juízo de primeira instância, e mantido pelo Regional (R$ 100.000,00), não observa as normas que emprestam caráter normativo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que tal valor, por carecer de potencial de reparar os danos efetivamente causados, é desproporcional. 2 - A Convenção 187 da OIT, que versa sobre o meio ambiente de trabalho e passou a ser considerada - a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho - como Convenção Fundamental da organização, institui a obrigação de estabelecimento de cultura de prevenção. Como tal norma internacional integra o rol de "core obligations" da OIT, tornando-se de consideração imperativa pelos seus Estados-Membros, a abertura material da Constituição Federal (constante de seu art. 5°, § 2°) autoriza a moderna compreensão de que o princípio da reparação integral dos direitos fundamentais violados não ostente mais primazia, uma vez que cede lugar à priorização da prevenção de toda e qualquer lesão a tais direitos. 3 - O art. 5°, "g", da Convenção n. 161 da OIT determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos ou ameaçadores à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. 4 - A regularidade do meio ambiente de trabalho, com priorização da proteção do ser humano trabalhador, envolve bens jurídicos sensíveis, que dizem respeito diretamente a obrigações internacionais da República Federativa do Brasil. Logo, a tolerância ao surgimento de riscos, em decorrência do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, dá origem ao dever de indenizar, com fundamento no princípio do poluidor-pagador, consagrado internamente no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, e internacionalmente, de forma não exaustiva, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). O princípio da proporcionalidade é insculpido, normativamente, no art. 5°, V e X, da Constituição Federal. Sua essência compreende tanto a proibição do excesso como a vedação da proteção deficiente. Afinal, os resultados de ambas essas situações representam vulnerações aos direitos fundamentais envolvidos na ponderação eventualmente desproporcional e, portanto, equivocada. 5 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que" Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento:"(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa:" Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ".Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 6 - No caso dos autos, a condenação da ré no valor atribuído pelo Regional revela-se insuficiente a reparar os danos extrapatrimoniais constatados, bem como incapaz de reforçar, na medida adequada, o compromisso da ré com a manutenção de cultura de prevenção no meio ambiente de trabalho. Tal valor, como se vê, protege insuficientemente os bens jurídicos afetados. O Regional, ao condenar a ré ao pagamento de somente R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, violou o art. 5°, V e X, da Constituição Federal. É imperiosa a reforma do acórdão regional, de modo a majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 250.000,00. 7 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000602-66.2017.5.02.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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