- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000155-64.2014.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Dos trechos indicados pela parte, contata-se que o TRT registrou que, no caso, se trata de relação jurídica de trato continuado, na qual a parte foi condenada a computar o período laborado pelos agravados para fim de férias-prêmio e a "declaração de inconstitucionalidade do artigo da Lei adotada como fundamento da sentença exequenda (art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte) pelo TJMG (ADI 1.000.14.071251-4/000) alterou o estado de direito" , tendo o TJMG modulado os efeitos da decisão para assegurar direito até a data do julgamento. Nesse particular, o Colegiado entendeu, com fundamento no artigo 505, I, do CPC, que é necessária a apresentação de ação revisional para o reconhecimento oficial da mudança na situação de fato ou de direito do substituído. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, infere-se dos trechos indicados pela parte que a discussão envolve interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, qual seja, do artigo 505, I, do CPC de 2015, razão pela qual, no caso concreto , não há violação direta aos dispositivos constitucionais apontados pela parte em seu recurso de revista, pois a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, visto que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-64.2014.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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