JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0105900-34.2009.5.01.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0105900-34.2009.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisãomonocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que houve impugnação específica no agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido. Agravo a que se dá provimento. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. A insurgência manifestada no agravo relativa aos temas em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela PETROS, afastando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao teto regulamentar do cálculo da complementação do benefício da aposentadoria, entendendo que os cálculos homologados estão em estrita consonância com os limites estabelecidos pela sentença transitada em julgado. Registrou o Regional que " em sede de Recurso de Revista foi proferido o acórdão de ID. 47e8765 - Pág. 1-17, no qual foi mantida a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela PL/DL 1971, condenando solidariamente a agravante e a PETROBRAS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos da inicial, ou seja, sem quaisquer limitações "; e que " na ocasião, qual seja, na propensa fase de conhecimento não houve quaisquer pronunciamento sobre a pretendida limitação. " Nesse contexto, entendeu o TRT que, uma vez " reconhecido o direito as diferenças de suplementação de aposentadoria, sem restrições, não se pode nessa fase processual, aplicar o teto objeto do recurso, sob pena de ofensa a coisa julgada solidificada na redação do art. 502, do CPC e ao disposto no paragrafo 1º do artigo 879 da CLT ". ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional entendeu que, tendo sido fixado índice específico de correção monetária na fase de conhecimento, cabe observância da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que, "n o caso vertente, observa-se que a sentença transitada em julgado já havia expressamente fixado que o índice de correção monetária a ser adotado na execução seria aquele previsto no art. 39, da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TR "; e que " não pretenderam os réus a modificação do julgado quanto à referida matéria, deixando precluir sua inconformidade ". Assim, concluiu que " determinar a alteração do índice fixado pela sentença e, por isso, vinculado ao título executivo, representaria verdadeira ofensa à coisa julgada, atentando contra o art. 502 e 505, do CPC/15 ." Quanto aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Frise-se quesomente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quandoo título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST que se aplica por analogia: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Além disso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0105900-34.2009.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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