JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000304-29.2022.5.20.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000304-29.2022.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever trecho no qual o TRT de origem consigna a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, prerrogativa assegurada pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT. Sucede, entretanto, que tal conduta não é suficiente à observância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, impossibilitando a apreciação do cotejo analítico dos dispositivos normativos indicados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-29.2022.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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