JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000015-40.2011.5.09.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000015-40.2011.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de recomposição da reserva matemática. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo , o Tribunal Regional asseverou que "foi explicitado na decisão agravada que o título executivo não deferiu o pedido de recomposição da reserva matemática ("Não há como se concluir seja ônus do empregado a constituição de reserva matemática, nos termos do que dispõe o item 34.8 do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III"), aspecto contra o qual o recorrente não teceu qualquer comentário." Acrescentou, também, que "A pretensão recursal deveria ser manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal")." 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-40.2011.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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