JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0095600-72.2006.5.05.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0095600-72.2006.5.05.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FONTE DE CUSTEIO PRÉVIO E RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo é parcialmente conhecido, não o fazendo quanto ao tema "Fonte de custeio prévio e reserva matemática", na medida em que a matéria não foi veiculada no recurso de revista, caracterizando inovação recursal. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, “observando os cálculos constata-se que o maior salário de participação apurado se encontra aquém do teto invocado pela agravante, o que por si só fulmina a discussão que pretendia travar”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0095600-72.2006.5.05.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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