- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000801-05.2014.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte alega omissão do TRT visto que não justificou porque determinou a execução de parcelas salariais em período (03/2014 até 09/2016) que excede a estabilidade provisória definida na fase cognitiva (10/2016 até 10/2017), salientando que a condenação para pagamento de salários devidos tinha como fundamento, exclusivamente a estabilidade provisória. 4 - Consta na decisão monocrática que o TRT expressamente afirmou que a sentença exequenda determinou a reintegração do reclamante, bem como o pagamento de salários da dispensa (2014) até à reintegração, esclarecendo, ainda, que no acórdão de embargos de declaração o TRT apenas fixou o período de estabilidade do reclamante, a partir da publicação da sentença, quando houve o reconhecimento da doença ocupacional, pelo período de um ano, não excluindo o pagamento de salários desde a dispensa. Sendo assim, entendeu corretos os cálculos de liquidação que apurou diferenças salariais de março de 2014 (data da dispensa) a outubro de 2017 (fim do período de estabilidade decorrente de doença do trabalho). Assim, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT entendeu corretos os cálculos de liquidação que apurou diferenças salariais de março de 2014 (data da dispensa do reclamante no curso da estabilidade decorrente de acidente de trabalho) a outubro de 2017 (fim do período de estabilidade decorrente de doença do trabalho). Isto porque na fase de conhecimento foi determinada que executada procedesse reintegração do autor, bem como pagamento de salários da dispensa até reintegração. No acórdão de embargos de declaração, ainda na fase de conhecimento, foi fixado o período de estabilidade do reclamante "a partir da publicação da sentença (quando houve reconhecimento da doença ocupacional) pelo período de um ano", conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão do agravo de petição: A sentença da fase de conhecimento determinou que executada procedesse reintegração do autor, bem como pagamento de salários da dispensa até reintegração (ID. a58f2dd), in verbis: "Assim, reconheço nexo de causalidade, caracterizando os problemas de saúde do autor como acidente do trabalho anulando sua dispensa para condenar reintegrar autor em função compatível com seu estado de saúde, em condições como aquelas que perito se refere na sequencial aad6447, ou seja, onde não exista esforço físico movimentos repetitivos com membros superiores, notadamente elevação de braços acima da altura dos ombros". (...) Posteriormente, em acórdão de embargos de declaração, esta C. Turma fixou período de estabilidade do autor A partir da publicação da sentença (quando houve reconhecimento da doença ocupacional) pelo período de um ano, por analogia ao art. 118 da Lei 8.213/91(ID. c563d54). Vejamos: (...) Conforme se observa, acórdão de embargos de declaração apenas fixou período de estabilidade do reclamante, não excluindo, todavia, obrigação, fixada na origem, de que fossem pagos os salários vencidos desde dispensa. Logo, não há razão para que seja determinada retificação dos cálculos de liquidação de sentença homologados, eis que apuraram as verbas deferidas de março de 2014 (data da dispensa) outubro de 2017 (término do período estabilitario), tal qual previsto no título executivo. 4 - Desta forma, correto o entendimento exarado na decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000801-05.2014.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.