- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001523-78.2016.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Esta Corte entende que não configura ofensa àcoisa julgadaa interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede deexecução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. 3 - Desse modo, como consta na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT excluiu, dos cálculos de liquidação, as diferenças salariais decorrentes da equiparação nos períodos em que o reclamante recebeu auxílio-doença. Para tanto, o Colegiado registrou que no título executivo foram deferidas "diferenças salariais a serem apuradas a partir dos demonstrativos de pagamento de paradigma e paragonado constantes dos autos, durante todo o período imprescrito", e entendeu que não constou da decisão exequenda, as diferenças salariais atinentes ao período no qual o reclamante recebeu auxílio-doença. Nesse particular, o Regional explicou que "ainda que o título executivo tenha deferiu [sic] diferenças salariais durante todo o período imprescrito, sem fazer qualquer exceção com relação aos períodos em que o Exequente esteve em licença, percebendo o auxílio-doença, reputo que não contemplam diferenças nos interregnos em que o empregador não estava obrigado a pagar os salários do empregado", destacando que "a decisão exequenda deve ser interpretada em consonância com a realidade contratual e que possuí comando coerente com esta realidade" , sendo que "ausente expressa previsão, deve ser entendido que deferiu as diferenças nos períodos em que o empregador estava obrigado a pagar o salário do empregado". Ainda concluiu que as " ' diferenças' somente existem quando houve algum pagamento pelo empregador, porém em valor menor que o devido" e que "do contrário haveria de se interpretar que quando nada recebeu do empregador, em face do auxílio doença recebido do INSS, as diferenças contemplariam o salário total do obreiro" . 5 - Portanto, conforme consignado na decisão monocrática, a decisão recorrida, ao afastar dos cálculos de liquidação, as diferenças salariais decorrentes da equiparação nos períodos em que o reclamante recebeu auxílio-doença, não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001523-78.2016.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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